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Mariana Silva Martins

Olinda (PE)
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Direito Administrativo, 100%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Comentários

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Mariana Silva Martins
Comentário · há 6 anos
Mercia, tudo bem?
O Distrito Federal será competente para a instituição e exigência do IPTU por dois motivos expressos na CF/88:
1. O art.
32 e § 1º da CF/88 determina que o DF não pode ser dividido em municípios e que as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios serão atribuídas ao DF. Ora, se o DF não pode ser dividido em municípios, e se tributos devem ser instituídos por meio de lei (art. 150, inciso I da CF/88 e art. do CTN), o DF terá competência para a instituição dos tributos municipais e estaduais.
2. Quanto aos imposto municipais, a CF/88 no art. 147 determina que o DF terá competência cumulativa para a instituição dos impostos estaduais e municipais. Mas, por que seria cumulativa? Explico: o art. 155 da CF/88 ao atribuir a competência para a instituição dos impostos estaduais, também menciona que o DF será competente para tanto. Mas o art. 156 da CF/88 quando trata dos impostos municipais, não atribui no caput a competência ao DF. Portanto, o DF terá competência para instituir os impostos estaduais, e cumulativamente, por força do art. 147 da CF/88, competência para a instituição dos impostos municipais.
Qualquer dúvida, estou a disposição no instagram @profa.marianamartins.
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