Mercia, tudo bem? O Distrito Federal será competente para a instituição e exigência do IPTU por dois motivos expressos na CF/88: 1. O art. 32 e § 1º da CF/88 determina que o DF não pode ser dividido em municípios e que as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios serão atribuídas ao DF. Ora, se o DF não pode ser dividido em municípios, e se tributos devem ser instituídos por meio de lei (art. 150, inciso I da CF/88 e art. 3º do CTN), o DF terá competência para a instituição dos tributos municipais e estaduais. 2. Quanto aos imposto municipais, a CF/88 no art. 147 determina que o DF terá competência cumulativa para a instituição dos impostos estaduais e municipais. Mas, por que seria cumulativa? Explico: o art. 155 da CF/88 ao atribuir a competência para a instituição dos impostos estaduais, também menciona que o DF será competente para tanto. Mas o art. 156 da CF/88 quando trata dos impostos municipais, não atribui no caput a competência ao DF. Portanto, o DF terá competência para instituir os impostos estaduais, e cumulativamente, por força do art. 147 da CF/88, competência para a instituição dos impostos municipais. Qualquer dúvida, estou a disposição no instagram @profa.marianamartins.